terça-feira, 12 de julho de 2011

Juíz Alex Figueiredo condena TV Descalvados e Edmilson a pagar R$ 70 mil à Túlio Fontes


A TV Descalvados, retransmissora do SBT em Cáceres, de propriedade da dos irmãos Pedro e Ricardo Henry (deputado federal e ex-prefeito de Cáceres, respectivamente), foi condenada nesta terça-feira pela Justiça a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 ao prefeito do Município, Túlio Fontes, por ofensas veiculadas pelo apresentador Edmilson Campos através do extinto programa Aqui Agora em 2001, ainda no primeiro mandato de Túlio. A sentença foi proferida pelo juiz Alex Nunes de Figueiredo, da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que considerou um absurdo o fato do processo ter demorado cerca de dez anos para ser sentenciado.

Consta da decisão da 4ª Vara Cível:
“De início, quero ressaltar que infelizmente, nas pequenas cidades, e Cáceres não é, ou era exceção, os canais de TV local apresentam programação, que em grande parte das vezes, não passa de excremento televisivo, nada mais fazendo do que sensacionalismo espúrio, e sendo instrumento de um grupo político local, que tem o domínio da mídia, sobre outro, que não o possui.

O programa mencionado na exordial, “Aqui Agora”, servia, e isso é fato notório em Cáceres, tanto que seu apresentador teve o cargo de vereador cassado pela Justiça, para, quase sempre, atacar, o grupo político adversário dos proprietários da concessão de canal que o apresentava. Isso se dava, quase sempre, ou mais precisamente, sempre, em razão da sensação da impunidade que reinava, já que a justiça, realmente, muito lerda, não dava a resposta imediata que a situação exigia para coibir os desmandos.

Prova disso é a presente ação, proposta ainda no ano de 2002 e somente agora sentenciada. Os fatos acima apresentados comprovam o alegado, já que é visível que o único objetivo do apresentador Edmilson Porfírio de Campos era o ataque pessoal à figura do autor, então Prefeito de Cáceres, e notoriamente adversário político dos proprietários da “TV Descalvados”.”

A ação é movida pelo escritório do advogado José Renato de Oliveira Silva.

O grupo local de comunicação dos Henry, que também congrega a Tv Pantanal (Record) e uma emissora de rádio, já é objeto de uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público junto à Justiça Federal, por monopólio dos meios de comunicação no Município, o que afronta a Constituição Federal.
A sentença da 4ª Vara Cível, cuja íntegra segue anexa, está disponível no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

PODER JUDICIARIO
ESTADO DE MATO GROSSO
COMARCA DE CÁCERES
EXTRATO DE PROCESSOS
ADVOGADO: JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA
ULTIMOS ANDAMENTOS LANCADOS
________________________________________
CÓDIGO DO PROCESSO: 19230 NÚMERO: 31/2002 CAUTELAR INOMINADA->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: TÚLIO AURÉLIO CAMPOS FONTES
ADVOGADO(A): JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO(A): TV DESCALVADOS LTDA
ADVOGADO(A): OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA
18/05/2011 Concluso p/Sentença
De: Quarta Vara Para: Gabinete da Quarta Vara

11/07/2011 Sentença sem Resolução de Mérito Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência
PROCESSO Nº 455-96.2002.811.0006 (Id. 19230) e nº 672-42.2002.811.0006 (Id. 19230) AUTOR: TÚLIO AURÉLIO CAMPOS FONTESRÉ: TV DESCALVADOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. TÚLIO AURÉLIO CAMPOS FONTES, já qualificado na exordial autos nº 455-96.2002.811.0006 (Id. 19230), move a presente

Ação de Indenização por Danos Morais, em face de TV DESCALVADOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, na exordial de fls. 2/43, que a empresa requerida, na qualidade de retransmissora do canal SBT, levara ao ar o programa “Aqui Agora”, apresentado por Edmilson Porfírio de Campos, onde o referido apresentador ofendeu a honra e a imagem do autor, bem como a sua reputação, com o claro intuito de lhe causar constrangimentos, degravando, na inicial, os trechos do programa que considerou afrontosos. Em razão de tal fato, pede a condenação da empresa requerida no pagamento de danos morais.

Com a exordial juntou os documentos de fls. 35/37. Consta, às fls. 49, Termo de Desentranhamento, assinado pela Servidora Jackeline M. Tingo Fanaia, onde informando que no dia 10.5.2002 ela desentranhou a fita de VHS que havia sido juntada às fls. 40, e arquivou na escrivania, em lugar próprio. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 76/88.

Naquela peça arguiu, em preliminar, a decadência da ação, e no mérito, não negou as reportagens mencionadas na inicial, e nem as matérias levadas ao ar pelo apresentador, dizendo que o apresentador apenas utilizou-se de espírito crítico, sendo as expressões utilizadas por ele de domínio popular, não constituindo ataque à honra do autor, uma vez que são expressões utilizadas por toda a cidade, além do que não provou ele que em relação à menção ao nepotismo, as pessoas citadas na matéria não eram parentes suas. Impugnação à contestação às fls. 90/106.

Na audiência de tentativa de conciliação realizada às fls. 167 não houve acordo, e pela decisão de fls. 164/168, da qual não houve recurso, foi afastada a preliminar defensiva da decadência, sendo deferida ainda como prova apenas a documental e a pericial.

A prova pericial seria na fita VHS que acompanhou a exordial, na qual estaria a gravação das ofensas irrogadas, no entanto tal fita desapareceu do cartório, o que impossibilitou a perícia, conforme verifico das fls. 179. Como a prova foi requerida pela parte ré, a decisão acima citada determinou que ela fosse intimada para se manifestar, em cinco dias, informando se ainda tinha interesse na realização da perícia, até mesmo porque o conteúdo da aludida fita veio degravada na exordial; a intimação foi publicada no DJE do dia 13 de setembro de 2010, e até o momento a requerida não se manifestou, conforme a certidão de fls. 180.

Preparatória à presente ação foi proposta a cautelar em apenso, processo nº 672-42.2002.811.0006 (Id. 19230). Veio-me o processo com vistas. É o necessário relato. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por TÚLIO AURÉLIO CAMPOS FONTES, em face de TV DESCALVADOS LTDA.

A preliminar arguida na contestação, de decadência, já foi examinada e devidamente rejeitada pela decisão saneadora proferida às fls. 164/168, que transitou em julgado sem recurso. Passo assim ao exame do mérito. Na decisão acima mencionada fixou-se como matéria de prova apenas a documental e a pericial, com o que as partes concordaram.

A prova documental é a que consta dos autos e foi trazida pelas partes na inicial e na defesa. A prova pericial não pôde ser realizada uma vez que a fita VHS, contendo a gravação do programa transmitido pela empresa ré, no qual o autor teria sido moralmente ofendido, desapareceu da escrivania, talvez até em razão do tempo absurdamente decorrido, desde a propositura da inicial, quase dez anos. No que se refere à falta da perícia, a reputo desnecessária para o deslinde da quaestio, porque quem a requereu, a parte ré, quando intimada da decisão de fls. 179, para que se manifestasse no interesse da mesma, em cinco dias, quedou-se inerte, e isso há mais de 10 (dez) meses, pelo que presumo seu desinteresse na realização da diligência, e ainda precluso seu prazo para manifestar-se a tanto.

Porém, a falta daquela perícia não enfraquece a análise dos fatos, porque a parte autora degravou, na exordial, os trechos do programa no qual o apresentador da parte ré a teria afrontado na sua honra, e na contestação, em momento algum, a requerida impugnou aquela degravação, pelo contrário, procurou apenas demonstrar que as palavras proferidas pelo apresentador Edmilson Porfírio de Campos não tiveram o poder de macular a honra da parte autora.

A defesa apresentada não alberga a revelia, inserindo-se dentro daquelas defesas que Cândido Rangel Dinamarco elenca como “negação da eficácia jurídico substancial dos fatos” pois, sem negar os fatos invocados na petição inicial, o réu afirma que “a consequência que lhes atribui o direito material não é aquela pretendida pelo autor”. Dentro daquele panorama, cumpre-me, portanto, passar à análise das expressões proferidas pelo apresentador Edmilson Porfírio de Campos, devidamente transcritas na exordial, e não negadas pela defesa, e delas extrair o sentido, para aferir, ao final, se foram aleivosas ou não, gerando obrigação de indenizar.

O primeiro apontamento feito pelo autor, seria a exibição, pela ré, do programa “Aqui Agora”, no dia 17 de outubro de 2001, às 11h30m, no qual o apresentador Edmilson Porfírio de Campos criticando a inauguração do Hospital Regional, pelo então Governador Dante de Oliveira, que naquela época ainda não funcionava, dirigiu-se ao autor, então prefeito, dizendo: “Vai tomando na tarraqueta e vai dizendo amém. Prefeito, até quando Vossa Excelência vai tomá na tarraqueta e vai dizer Amém”.Continuando, no mesmo programa, aquele apresentador referiu-se a um vereador que havia chamado a esposa ao autor de ladra, acusando-a de ter sumido com cento e cinquenta mil reais. Disse ainda, que “quando rico diz que rouba é desvio. Falavam que a muié do homem tinha desviado 150 mil reais.

Agora, se for pobre tinha roubado mesmo hé?”.Prossegue o apresentador dizendo que foi um vereador, sem nominar, quem disse que a mulher do autor, então prefeito, havia “roubado” cento e cinquenta mil reais da Secretaria de Ação Social, questionando o autor se estaria processando o inominado vereador, ou colocado “panos quentes e acobertado tudo”, questionando ainda o motivo pelo qual queriam “abafar o caso”.O segundo programa televisivo “Aqui Agora” apontado pelo autor na inicial seria aquele que foi ao ar no dia 19 de outubro de 2001, às 11h30m, no qual o apresentador Edmilson Porfírio de Campos novamente volta-se contra o autor, então prefeito, inquirindo o telespectador sobre o que ele faria se sua mulher fosse chamada de “ladra”, se “Daria uma porrada no sujeito? Processaria o camarada? Ou ficaria amigo do denunciante? Unha e carne com a pessoa que chamou a sua mulher de ladra”, e prossegue o apresentador colocando os telefones da emissora à disposição para a sua “pesquisa interativa”, e na sequência fala qual seria a sua reação (do apresentador), dizendo que daria uma “porrada” no sujeito, porque tem o pavio curto, e a justiça é lerda no Brasil.

É exibida a propaganda comercial e o programa volta, quando então o apresentador Edmilson Porfírio de Campos continua a falar do autor, ora prefeito, dizendo que tentou entrar em contato com sua mulher, Gisele, que era Secretária da Prefeitura, mas ela estava viajando. Diz que ligou na Prefeitura, para falar com “Filintinho” suposto “marido da prima do Prefeito”, mas ele também estava viajando, prosseguindo para concluir da seguinte forma:“Ou você para de viajar prefeito ou a gente muda a Prefeitura de Cáceres para Cuiabá. Pega a muié e vai viajá.

Então quer dizer que na semana que vem eu volto a esse assunto, na semana que vem, espero eu, que o Prefeito esteja em Cáceres. Que a tia da muié do Prefeito tenha ido trabalhar e que o Felintinho que é casado com a prima do Prefeito, também tenha ido trabalhar. Semana que vem eu volto a esse assunto. Vamos esperar que o Prefeito esteja em Cáceres, que a sua muié, que é Secretária esteja em Cáceres, que toda a parentada esteja em Cáceres.

A semana que vem eu volto”.Os fatos acima, portanto, são aqueles apontados pelo autor que, na sua ótica, macularam sua honra. De início, quero ressaltar que infelizmente, nas pequenas cidades, e Cáceres não é, ou era exceção, os canais de TV local apresentam programação, que em grande parte das vezes, não passa de excremento televisivo, nada mais fazendo do que sensacionalismo espúrio, e sendo instrumento de um grupo político local, que tem o domínio da mídia, sobre outro, que não o possui.

O programa mencionado na exordial, “Aqui Agora”, servia, e isso é fato notório em Cáceres, tanto que seu apresentador teve o cargo de vereador cassado pela Justiça, para, quase sempre, atacar, o grupo político adversário dos proprietários da concessão de canal que o apresentava. Isso se dava, quase sempre, ou mais precisamente, sempre, em razão da sensação da impunidade que reinava, já que a justiça, realmente, muito lerda, não dava a resposta imediata que a situação exigia para coibir os desmandos.

Prova disso é a presente ação, proposta ainda no ano de 2002 e somente agora sentenciada. Os fatos acima apresentados comprovam o alegado, já que é visível que o único objetivo do apresentador Edmilson Porfírio de Campos era o ataque pessoal à figura do autor, então Prefeito de Cáceres, e notoriamente adversário político dos proprietários da “TV Descalvados”.

À exceção da expressão proferida pelo “apresentador”, “vai tomá na tarraqueta”, que não tem cunho ofensivo no meu sentir, pois significa que a pessoa à qual ela foi dirigida “se deu mal, de alguma forma”, e foi exatamente esse o sentido que extraí da degravação, as demais situações apresentadas indicam claramente que o apresentador Edmilson Porfírio de Campos extrapolou, em muito, o limite do sério e responsável programa jornalístico, para atacar pessoalmente e infundadamente o autor. Ressalto que não foram apenas críticas à administração do autor, o que é inerente a todo homem público, mas sim ataques pessoais à ele e sua família. Inicialmente o apresentador acusa, ainda que indiretamente, dizendo que foi “um vereador” que falou que a mulher do autor teria desviado cento e cinquenta mil reais da prefeitura.

Como se não bastasse, usando jogo de palavras, induz a população de Cáceres, os telespectadores, a acreditar que o autor nada fez contra quem supostamente havia acusado a sua esposa, imputando-lhe ardilosamente, por vias transversas, o caráter de “homem frouxo”, ao dar a si próprio como exemplo, de que se fosse com a sua mulher teria “dado porrada”.

Presta um desserviço o apresentador Edmilson Porfírio de Cáceres à sociedade e à população, induzindo o seu público a votar por telefone, tanto é que votaram e “33% das pessoas que ligaram disseram que dariam uma porrada, no pé da cara do camarada prá ele aprender a respeitar a mulher alheia”.Ora, onde está a crítica ao homem público, à sua Administração? É conduta sim que ofende a pessoa, ainda que pública, pois sem fazer crítica à atuação do seu cargo dela ultrapassa para atingir a mulher do autor e consequentemente sua família. Ressalto que sobre o ponto acima a contestação sequer se manifestou, afastando-se dessa forma do ônus da impugnação de todos os pontos elencados na exordial.

No que diz respeito à denúncia feita, de nepotismo, que foi ao ar no dia 19 de outubro de 2001, ao contrário do que afirmou a empresa ré na sua contestação, entendo que o fato de provar, ou não, se as pessoas mencionadas pelo apresentador Edmilson eram mesmo parentes do autor, em nada ilide a responsabilidade. O que extraio dali não foi a atribuição de nepotismo ao autor (que na época não era proibido), mas sim a intenção clara do apresentador de incutir nos telespectadores a imagem negativa sobre ele (autor), ao dizer que não só ele, como sua mulher, e as pessoas ali mencionadas, que seriam seus parentes, não trabalhavam, não iam à Prefeitura, e viviam viajando.

Com efeito, não se pode admitir que ofensas pessoais sejam perpetradas em programa televisivo em manifesto abuso de direito de liberdade de informação, ainda que previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 220 da Constituição Federal, sem qualquer tipo de responsabilização, não havendo que se falar aqui em inexistência de dano moral que afeta a paz interior do indivíduo e que lhe traz injustamente a dor psicológica. Em se tratando de imprensa, há necessidade de que se tome cautela na verificação dos limites da responsabilidade civil.

Tal, contudo, não significa salvo conduto para que estes profissionais possam fazer qualquer afirmação e fiquem isentos de responsabilidade quando houver abuso. Ora, o fato é que efetivamente a ré TV Descalvados, por intermédio do seu apresentador Edmilson Porfírio de Campos, extrapolou os limites do direito de informar: os comentários ofensivos à honra e à imagem do autor, figura pública e prefeito do município de Cáceres à época dos fatos, ao atacar não só a probidade de sua administração, mas também a forma como lidava com os supostos desafetos da sua família, como exposto anteriormente, extrapolam, e muito, os limites do direito de informar e noticiar da ré.

As condutas mencionadas não podem ser admitidas no próprio Estado Democrático de Direito. O Estado é Democrático porque há a liberdade de manifestação do povo, mas é de Direito pois há limites a qualquer direito individual, não havendo direitos absolutos. Desta forma, inquestionável o dever de indenizar, e levando em conta outros vetores que auxiliam na fixação do abalo moral, como padrão sócio-cultural das partes, extensão do dano, intensidade do sofrimento, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo necessário e suficiente fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Isto posto, e por tudo o que mais consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, TV Descalvados Ltda., CGC 00275288/0001-07, a pagar ao autor, Túlio Aurélio Campos Fontes, a título de indenização por Danos Morais, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a publicação desta sentença, e com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.

Ressalto que a incidência dos juros moratórios é devida a partir da publicação desta sentença em consonância, por analogia, com a súmula 362 do STJ, porque é verba arbitrada nesse momento, não podendo incidir qualquer índice de atualização do montante indenizatório antes de sua existência. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.

Por consequência, com a prolação de sentença na ação principal passa a ficar estampado que falece à cautelar em apenso o necessário fumus boni iuris, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, julgo extinto aquele processo, nº 672-42.2002.811.0006 (Id. 19230), sem resolução do mérito, condenando ali, a parte ré TV Descalvados Ltda., no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, diante da regra do artigo 20, § 4º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Traslade-se cópia desta sentença ao processo em apenso nº 672-42.2002.811.0006 (Id. 19230). Transitada em julgado, arquive-se ambos os feitos com as baixas devidas. P. R. I. C. Alex Nunes de Figueiredo Juiz de Direito
11/07/2011 Carga
De: Gabinete da Quarta Vara Para: Quarta Vara
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Por: Da Redação em 12/07/2011 

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